segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Democracia semidireta

Prof. Amilcar Campos Bernardi

A democracia semidireta, como diz o nome, é um regime democrático de governo. O que o faz semidireto é que se mantêm as formas indiretas de decisões junto com as formas diretas, ou seja, com
consulta popular pelo voto.  Esse sistema tem a vantagem de valorizar a soberania popular. Isso repercute na forma de educar o povo, que terá que lidar com a possibilidade da alienação, o que prejudicaria as tomadas de decisões onde pesem a vontade popular. Também é relevante a extensão do país, pois quanto menor melhor será a eficácia desse sistema. Podemos resumir dessa forma a democracia semidireta: é uma forma de gestão governamental onde se admite a utilização esporádica da intervenção direta dos governados em determinadas deliberações.
A Suíça é um bom exemplo desse sistema. Na Suíça há uma clara intenção de que toda a população possa participar de forma direta nas decisões. Para isso, há frequentes plebiscitos, nacionais e regionais. Sendo o país pequeno, se comparado ao Brasil, é possível esse trato direto com os populares. Na Suíça, por exemplo, se um “Cantão” não aceitar o que os demais votaram a favor, fica desobrigado a seguir o que foi decidido. A frequência com que a população é consultada é muito alta se comparada com a do nosso país. Pelo menos quatro vezes por ano, os cidadãos suíços recebem envelope com documentação fornecida pela Confederação, pelo cantão ou pela comuna, em que se lhes solicita opinião sobre um ou mais assuntos. Evidentemente que não podemos comparar essas realidades com as nossas, pois nossa extensão territorial é enorme, além de termos um contingente populacional muito grande.
A democracia semidireta se materializa através dos seguintes instrumentos de participação popular:

- O Referendo: No Brasil podemos chamar essa consulta de referendum ante legem, pois a participação é anterior a promulgação da lei. Aqui pretende-se conhecer a vontade dos cidadãos antes de promulgar alguma lei. A diferença entre este e o plebiscito é a questão da anterioridade da sua propositura.

- O Plebiscito: O Plebiscito é um pronunciamento popular direto, sem intervenções estatais, é uma questão apenas de aprovação ou rejeição. Distingue-se do referendo porque seu “tempo” é posterior à criação do ato legislativo; ou seja, é convocado posteriormente. Ao povo caberá ratificar ou rejeitar.

- A iniciativa popular é o direito que os cidadãos brasileiros têm de apresentarem projetos de lei para serem votados e eventualmente aprovados pelo Congresso nacional. Para os cidadãos apresentarem um projeto de lei é necessário a assinatura de 1% dos eleitores do país (cerca de 1,2 milhão), distribuídos em pelo menos cinco Estados brasileiros. Pode parecer um número muito alto, mas não é impossível obtê-los. A iniciativa popular é a capacidade da população propor formalmente um projeto de lei que seja do seu interesse, afinal, o plebiscito e o referendo, nesses termos, são muito limitados.

- O Recall: É um instituto inexistente no Brasil, porém, bastante conhecido nos Estados Unidos. Por ser algo novo, há ainda divergências sobre seu conceito e abrangência, porém, podemos dizer que é a participação popular que controla os mandatos eletivos. Se o mandato contraria o desejo dos cidadãos, estes podem intervir nesse mandato extinguindo-o. O recall é uma forma de participação semidireta onde determinado número de eleitores manifestam sua insatisfação com seu representante. Este será “convidado” a demitir-se ou poderá ser afastado do cargo definitivamente. Na América latina acontece sob o nome de referendo revocatório, o recall esta previsto na Venezuela.

- Veto popular: é mais um instrumento popular para administrar o poder dado aos eleitos. A população tem a faculdade de manifestar-se contra uma medida ou lei juridicamente perfeitas. Para isso um número de pessoas solicita que a lei já publicada seja submetida ao “julgamento” popular, podendo ser rejeitada. Podemos perceber aqui a força deste instrumento, pois algo juridicamente perfeito, poderá ser rejeitado. Resumindo podemos dizer que é um instrumento da democracia semidireta por meio do qual o povo pode vetar uma lei já aprovada ou revogar uma decisão jurídica do legislativo. Não existe no Brasil, sendo utilizado em alguns estados norte-americanos.


Referências
Bonavides, Paulo. Ciência Política, 14ª edição. Malheiros editores; 2007.
Boletim jurídico (Consultado em 15/05/2014) http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1964

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Poder e violência. Coisas distintas.